De acordo com a Lei de Nacionalidade Portuguesa, 37/81, Art 1º, d, são portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade.
De acordo com a Lei de Nacionalidade Portuguesa, 37/81, Art 3º, o estrangeiro casado ou que, à data da declaração, viva em união de facto com um cidadão português há mais de três anos poderá adquirir a nacionalidade portuguesa.
É importante destacar que na união de facto, antes do pedido de nacionalidade, é necessário o reconhecimento da união pelo Tribunal Português.
De acordo com a Lei de Nacionalidade Portuguesa, 37/81, Art 6º, 1, tem direito a aquisição da nacionalidade portuguesa os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
De acordo com a Lei de Nacionalidade Portuguesa, 37/81, Art 6º, 7, tem direito a nacionalidade portuguesa os descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
A nacionalidade portuguesa pode ser obtida por meio de atribuição ou aquisição. É importante diferenciá-las uma vez que há diferença na produção de seus efeitos. A nacionalidade por atribuição é originária, produzindo efeitos desde a data do nascimento. Já os efeitos da nacionalidade por aquisição, começam da data do registro na Conservatória dos Registos Centrais.